Através de esforços intensos e trabalho constante e ininterrupto, a Procuradoria-Geral do Município de Belo Horizonte tem obtido importantes vitórias no combate à disseminação da Covid-19.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) vem atendendo a requerimentos formulados pelos Procuradores do Município em agravos de instrumento e pedidos de suspensão, de modo a subtrair a eficácia de inúmeras decisões precárias proferidas em primeira instância.
Tais medidas autorizavam o funcionamento, durante a pandemia, de serviços considerados não-essenciais pelas normas municipais, como lojas de calçados, peças automotoras, roupas infantis, móveis, roupas íntimas e academias de ginástica.
A primeira decisão de relevo foi obtida pela Procuradoria quando a Presidência do TJMG suspendeu liminar que liberava uma loja de calçados da cidade a funcionar normalmente durante o isolamento social.
O estabelecimento seguia de portas abertas, prejudicando a eficácia das restrições sanitárias, o que acabou não prosperando frente à atuação célere da PGM.
Trata-se de precedente pioneiro no Estado de Minas Gerais e que já baliza a atuação do Poder Judiciário no equacionamento dos problemas jurídicos advindos da crise sanitária.
A Procuradoria-Geral do Município defende que “a atuação egoísta, impaciente e indisciplinada de uma minoria refratária ao dever de solidariedade (art. 3º, inciso I, da CF), descolada das necessidades de enfrentamento da crise, afeta não apenas a eficácia das medidas tomadas pelo Município como também coloca em risco um número indeterminado de cidadãos, com o potencial de sobrecarga e, no limite, até mesmo de colapso do sistema de saúde pública municipal da capital do Estado de Minas Gerais, não obstante esta venha tomando todas as medidas ao seu alcance para aplacar e minorar as consequências deletérias da situação emergencial vivida”.
As decisões do TJMG são no sentido de que o Decreto Municipal 17.328/2020, para além de ser legal, constitucional e proporcional, encontra-se embasado em estudos científicos, e não proibe, de forma absoluta, o exercício das atividades comerciais, mas apenas as submete às regras adotadas para conter a propagação da Covid-19 em Belo Horizonte.
Por fim, os pronunciamentos obtidos são dignos de nota por reafirmarem que os Municípios têm competência para legislar sobre medidas de isolamento social, como decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da medida cautelar na ADI nº 6.341/DF e da medida cautelar na ADPF nº 672/DF