Desembargadora suspende liminar que autorizava mulher a escolher vacina

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Devido à falta de comprovação técnico-científica, ao risco de interferência na logística da vacinação e à lesão ao princípio da isonomia, a desembargadora Alice Birchal, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, suspendeu os efeitos da decisão liminar que havia permitido que uma mulher escolhesse a marca da vacina a ser tomada.

A autora alegava ser portadora de lesão pulmonar, suspeita de neoplasia e esclerodermia. Ela apresentou relatório médico que apontava riscos de embolia pulmonar — bloqueio de artérias pulmonares — caso a mulher fosse imunizada com a vacina da AstraZeneca.

A 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal de Belo Horizonte determinou, em liminar, que a prefeitura da capital mineira vacinasse a autora com vacina da Pfizer, CoronaVac ou Janssen, sob pena de multa diária de R$ 50. A prefeitura interpôs agravo de instrumento, assinado pelo procurador Caio Perona.

No TJ-MG, a relatora observou que o relatório médico não possuía indicações precisas ou esclarecimentos específicos sobre a impossibilidade de uso da vacina da AstraZeneca. Segundo ela, o documento seria desprovido de “embasamento técnico-científico que justifique o alegado risco de tromboembolia à paciente”.

A desembargadora lembrou que não existe contraindicação da fabricante, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) ou do Ministério da Saúde ao uso do imunizante em pessoas com lesão pulmonar. Por outro lado, haveria farta documentação que aponta riscos raríssimos de efeitos adversos, inclusive uma nota técnica do ministério.

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5101072-98.2021.8.13.0024