Município de BH propõe ação civil pública para evitar avanço do COVID-19 e garantir atendimento à população

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O Município de Belo Horizonte ajuizou, na data de hoje, 20/03/2020, Ação Civil Pública na Justiça do Trabalho, processo n. 0010213-25.2020.5.03.0109, objetivando conter o avanço do coronavírus e garantir atendimento à população que necessitará do SUS.

Com o avanço da doença e evolução dos fatos, é compreensiva a preocupação da população e, em especial, dos trabalhadores da iniciativa privada, que vinham procurando o atendimento nos diversos postos de saúde municipal, e também na rede hospitalar privada, com o único intuito de conseguir um atestado médico, por quaisquer sintomas que julgassem possuir.

Preocupado com a situação, o Município ajuizou a ação contra as entidades sindicais SINDUSCON-MG, FIEMG, FECOMÉRCIO-MG, e, ainda, “todas as outras pessoas físicas ou jurídicas, moradoras ou estabelecidas no município de Belo Horizonte”, com o intuito de obter, liminarmente, provimento judicial para que todos os componentes do polo passivo se abstenham de exigir atestado médico de seus empregados vinculados ao RGPS, para fins de manutenção salarial nos moldes do art. 60, §3°, da Lei 8.213/91, salvo quando dispuserem de serviço médico, próprio ou convênio, enquanto perdurar a situação de emergência ocasionada pela atual pandemia do coronavírus, tendo sido deferido o O PEDIDO LIMINAR DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nos seguintes termos:

“Por consequência, reputando plausível a medida liminar vindicada na presente Ação Civil Pública, determino, em sede de tutela de urgência, que os empregadores vinculados às entidades sindicais SINDUSCON-MG, FIEMG, FECOMÉRCIO-MG, sejam pessoas físicas ou jurídicas, moradoras ou estabelecidas no município de Belo Horizonte”, e que mantenham relação de emprego com trabalhadores vinculados ao RGPS, abstenham-se de exigir atestado médico de seus empregados, nos casos de eventuais ausências ao serviço por motivo de doença, para fins de manutenção salarial nos moldes do art. 60, §3°, da Lei 8.213/91, enquanto perdurar a situação de emergência decretada em razão da pandemia do coronavírus.
Excetuam-se, contudo, da obrigação de cumprimento dessa medida liminar todos os estabelecimentos que dispuserem de serviço médico próprio ou através de convênio, de acordo com a previsão do §4° do art. 60 da Lei 8.213/91.”

Destaque para o trabalho do Procurador Municipal, Dr. Hércules Guerra, responsável pelo excelente trabalho, com colaboração de outros colegas Procuradores Municipais.

(TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO, 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE – ACPCiv 0010213-25.2020.5.03.0109)